Representação sindical de empregado deve ser compatível com atividade do empregador
Para juiz do Trabalho Fábio Ribeiro da Rocha, da 53ª vara do Trabalho de São Paulo, a exceção é prevista apenas quando o empregado for de categoria profissional diferenciada.
Representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do empregador, com exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada. Com este entendimento, o juiz do Trabalho Fábio Ribeiro da Rocha, da 53ª vara do Trabalho de São Paulo, negou provimento a ação de sindicato que pleiteava aplicação de normas coletivas a funcionários de uma empresa atacadista.
O sindicato responsável pela representação sindical dos trabalhadores pertencentes à categoria diferenciada de movimentadores de mercadorias em geral, ajuizou ação trabalhista pedindo que fosse aplicadas as normas coletivas celebradas entre ele e o Sindicato Patronal. O sindicato pedia que fossem pagas as diferenças salariais decorrentes do piso normativo, multas normativas e indenização por dano moral coletivo a título de "dumping social".
Ao analisar a ação, o juiz do Trabalho explicou que, no direito coletivo brasileiro, a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do empregador, com exceção da inserção do empregado em categoria profissional diferenciada.
Para o magistrado, devido à atividade dos trabalhadores em questão (comércio varejista/atacadista de mercadorias), “não há como o sindicato autor pretender o enquadramento de alguns empregados em categoria diferenciada, mesmo que exercendo função de natureza diversa e, assim, ver aplicadas as convenções coletivas por ele firmadas, devendo ser respeitada a atividade preponderante do empregador”.
Na concepção do juiz, “a simples movimentação de mercadorias não torna o empregado integrante de categoria diversa da atividade principal da empresa, sob pena de se concluir que a totalidade dos empregados no comércio estaria enquadrada na categoria representada pelo sindicato autor”.
Além disso, o magistrado concluiu que inexiste prova de que os referidos empregados da empresa atacadista possuam condições de vida singulares, a justificar o enquadramento diferenciado.
“Declaro que os trabalhadores da ré que movimentam mercadorias possuem enquadramento sindical voltado à sua atividade preponderante, não se enquadrando como categoria diferenciada, como pretende o sindicato autor”.
A empresa foi patrocinada pelo escritório Jubilut Advogados.