Empresa não pagará supostas horas extras reclamadas por trabalhador
A 2ª turma do TRT da 2ª excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de horas extras reclamadas por um trabalhador. O colegiado enfatizou que a carga horária laboral foi reputada inverossímil e que o arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo de piso atenta contra dispositivos do CPC que delimitam a prestação jurisdicional.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa alegando que extrapolava de forma regular a jornada contratual. Dentre outros pedidos, o autor pleiteava o recebimento de horas extras.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras em face dos registros dos controles de ponto e das dissonâncias probatórias. O magistrado de piso entendeu que ficou comprovado que inexistiu trabalho nos moldes informados pelo obreiro. Assim, procedeu a fixação da carga horária laboral por arbitramento. Diante da decisão, a empresa recorreu.
Carga de trabalho inverossímil
A desembargadora Rosa Maria Villa, relatora, entendeu que não há como condenar a empresa ao pagamento de horas extras por dois motivos: o primeiro, porque foi reputada inverossímil a carga horária laboral e o segundo porque o arbitramento da jornada de trabalho atenta contra o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC que delimita a prestação jurisdicional.
A relatora também enfatizou que o trabalhador não embasou suas pretensões em pedido certo e determinado, mas em suposições quanto o pagamento irregular das horas extras. “De toda a maneira, não apontou o registro equivocado da jornada laboral, restringindo-se a argumentar que não tinha acesso ao cartão de ponto impresso”, disse.
“Se agiganta a conclusão que sequer o reclamante tinha a exigível certeza do direito ao percebimento de diferenças de horas extras.”
O entendimento foi seguido por unanimidade. Atuaram a defesa da empresa os advogados: Tamara dos Santos Chagas, Fernanda de Miranda Santos Cezar de Abreu e Vincenzo Garcia Rizzo, do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno – Advogados.
Processo: 1001284-97.2018.5.02.0718