EMPRESÁRIO, atenção como agir com seus funcionários neste período de GREVE.
Em tempo de greve, muitos empregadores questionam se podem ou não punir o seu empregado que, com o argumento da greve, falta ou atrasa ao trabalho. Neste ponto, devemos destacar que a legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como, por exemplo, o transporte coletivo, deva ser comunicado, por parte do sindicato, com antecedência mínima de 72 horas.
Assim, todos, teoricamente, podem se organizar e buscar alternativas para chegar ao trabalho.
Ocorre que a greve dos caminhoneiros, não se caracteriza como atividade essencial, contudo atingiu todas as demais atividades, inclusive àquelas classificadas como essenciais.
Ainda, o fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou falta. Não cabe ao empregador sofrer a consequência ou suportar um ônus do qual não deu causa.
Contudo, punições desproporcionais ou contrárias ao que estabelece a lei podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.
A possível solução para evitar tais fatos seria estabelecer no regulamento interno na empresa quais os procedimentos o empregado deve adotar quando se depara impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.
Nestes casos a busca do bom senso se faz necessário, uma vez que não há nenhuma determinação taxativa na lei que ajude a resolver questões mais cotidianas do que todos gostariam.
Dra. Tatiane Valentoni